A RESPONSABILIDADE DOS FILHOS COM OS PAIS IDOSOS E O ABANDONO AFETIVO

 


LEITOR,

Divido com você este artigo do professor Dimas Messias de Carvalho, uma contribuição importante para o mundo jurídico, sobre a relação entre filhos e pais idosos do ponto de vista do Direito Civil.

 

Boa Leitura, Feliz Natal e Feliz Ano Novo para todos nós, com saúde e aprendizado.

 


 

A RESPONSABILIDADE DOS FILHOS COM OS PAIS IDOSOS E O ABANDONO AFETIVO

 

Dimas Messias de Carvalho

 

A Declaração Universal dos Direito Humanos (ONU 10.12.1948) declarou no art. 16,3 que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

A família, antes chamada de tradicional, matrimonializada, patriarcal e hierarquizada, com muitos filhos, vem passando por grandes transformações na história, surgindo a família contemporânea, multifacetada, acolhendo diversos arranjos familiares, em que prevalece o afeto como elemento aglutinador.

Na família moderna, entretanto, uma tendência vem ocorrendo nos últimos tempos: a diminuição do número de filhos e até a opção de muitos casais em não terem prole.

No caminho inverso, especialmente em razão do aumento da expectativa de vida, a população vem envelhecendo e aumentando significativamente o número de idosos, com previsão pelo IBGE de atingir 20% da população em 2033.

O resultado dessa mudança social é que cada vez mais diminuem o número de filhos e netos para cuidarem dos pais e avós idosos.

Outra mudança que se observa nos tempos modernos é a piora no tratamento às pessoas idosas pelos mais jovens. Os mais velhos, antes respeitados e considerados por sua sabedoria, experiência e exemplo de vida, em muitos lares são menosprezados, desvalorizados e abandonados pelos familiares, tratados como um estorvo e relegados na convivência familiar, quando em razão da velhice estão mais vulneráveis física e psicologicamente.

Como se não bastasse, em muitas famílias a renda é exclusiva da aposentadoria do idoso, que acaba sendo utilizada para manutenção de filhos e netos, faltando ao provedor meios para custear medicamentos e outras necessidades essenciais, inclusive melhor alimentação.

Tratando-se de tema preocupante e atual fomos convidados para falar em outubro de 2021 no XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA DO IBDFAM – Prospecções sobre o presente e o futuro sobre “Abandono Afetivo do Idoso e Responsabilidade Civil”. O tema chamou tanto a atenção por sua atualidade, que fomos convidados para palestrar sobre o mesmo assunto no IX CONGRESSO INTERCONTINENTAL DE DIREITO CIVIL em novembro, oportunidade em que, além das transformações sociais ressaltamos a responsabilidade civil dos familiares nos cuidados aos idosos, importando o descumprimento em possibilidade de dano moral por abandono afetivo inverso e dano material.

O Estatuto do Idoso, além de garantir todos os direitos fundamentais e proteção integral com absoluta prioridade, garante a priorização do atendimento do idoso por sua própria família em detrimento do atendimento asilar (art. 3°, §2°, V), ou seja, a prioridade é o idoso ser cuidado pela própria família e não ser internado em asilo, exceto se os familiares não terem condições de manter sua própria sobrevivência.

A Constituição Federal também determina no art. 229 que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça condenou um pai em dano moral por abandono afetivo em razão de não cuidar da filha menor, limitando-se apenas a pagar pensão alimentícia. Ressaltou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que amar é faculdade, cuidar é dever, ou seja, não basta apenas, sustentar, é necessário cuidar. De forma inversa aplica-se o mesmo precedente dos filhos com relação aos pais idosos.

O abandono afetivo inverso acarreta graves consequências no idoso, que acaba sofrendo com depressão, transtornos de ansiedade, tristeza, solidão, baixa estima, que são devastadoras para quem já se encontra em fase limítrofe da vida, em situação de fragilidade em razão da velhice. São formas comuns de abandono afetivo não conviver com o idoso (visitas), isolar em um cômodo da casa ou quartinho nos fundos, retirar da sua residência para morar em outro local ou conduzi-lo para asilo contra sua vontade (Fernanda Furlan Giotti). A convivência familiar saudável da família com o idoso, sem retirar-lhe a autonomia, é vital para a sua dignidade, pois o abandono traduz um sentimento de “negação de vida”. Na convivência dos filhos com a pessoa idosa é imprescindível observar o melhor interesse dos idosos, evitando desavenças ou autoritarismo de um dos filhos para afastar os demais descendentes.

O descumprimento dos deveres de cuidados dos familiares para com o idoso configura um ato ilícito civil, importando responsabilidade civil ao filho infrator pelo dano moral ou material.

Resumindo, cabe aos filhos maiores os deveres de cuidados com os pais idosos, da mesma forma que cabe aos pais cuidarem dos filhos menores.

Dimas Messias de Carvalho é promotor de justiça aposentado, advogado, mestre em Direito Constitucional, professor de família e sucessões na Unifenas e em cursos de pós-graduação, autor e coautor de 30 (trinta) livros jurídicos, sócio do escritório Carvalho & Dimas Carvalho. E-mail: carvalhodimascarvalhoadv@gmail.com


A RESPONSABILIDADE DOS FILHOS COM OS PAIS IDOSOS E O ABANDONO AFETIVO A RESPONSABILIDADE DOS FILHOS COM OS PAIS IDOSOS E O ABANDONO AFETIVO Reviewed by JAB-Jornalista Aureliano Borges on dezembro 25, 2021 Rating: 5

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