LEITOR,
Divido
com você este artigo do professor Dimas Messias de Carvalho, uma contribuição
importante para o mundo jurídico, sobre a relação entre filhos e pais idosos do
ponto de vista do Direito Civil.
Boa
Leitura, Feliz Natal e Feliz Ano Novo para todos nós, com saúde e aprendizado.
A
RESPONSABILIDADE DOS FILHOS COM OS PAIS IDOSOS E O ABANDONO AFETIVO
Dimas
Messias de Carvalho
A Declaração Universal dos Direito
Humanos (ONU 10.12.1948) declarou no art. 16,3 que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
A família, antes chamada de
tradicional, matrimonializada, patriarcal e hierarquizada, com muitos filhos,
vem passando por grandes transformações na história, surgindo a família
contemporânea, multifacetada, acolhendo diversos arranjos familiares, em que
prevalece o afeto como elemento aglutinador.
Na família moderna, entretanto, uma
tendência vem ocorrendo nos últimos tempos: a diminuição do número de filhos e
até a opção de muitos casais em não terem prole.
No caminho inverso, especialmente em
razão do aumento da expectativa de vida, a população vem envelhecendo e aumentando
significativamente o número de idosos, com previsão pelo IBGE de atingir 20% da
população em 2033.
O resultado dessa mudança social é que
cada vez mais diminuem o número de filhos e netos para cuidarem dos pais e avós
idosos.
Outra mudança que se observa nos tempos
modernos é a piora no tratamento às pessoas idosas pelos mais jovens. Os mais
velhos, antes respeitados e considerados por sua sabedoria, experiência e
exemplo de vida, em muitos lares são menosprezados, desvalorizados e
abandonados pelos familiares, tratados como um estorvo e relegados na
convivência familiar, quando em razão da velhice estão mais vulneráveis física
e psicologicamente.
Como se não bastasse, em muitas
famílias a renda é exclusiva da aposentadoria do idoso, que acaba sendo
utilizada para manutenção de filhos e netos, faltando ao provedor meios para
custear medicamentos e outras necessidades essenciais, inclusive melhor
alimentação.
Tratando-se de tema preocupante e atual
fomos convidados para falar em outubro de 2021 no XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE
DIREITO DE FAMÍLIA DO IBDFAM – Prospecções
sobre o presente e o futuro sobre “Abandono Afetivo do Idoso e
Responsabilidade Civil”. O tema chamou tanto a atenção por sua atualidade, que fomos
convidados para palestrar sobre o mesmo assunto no IX CONGRESSO
INTERCONTINENTAL DE DIREITO CIVIL em novembro, oportunidade em que, além das transformações
sociais ressaltamos a responsabilidade civil dos familiares nos cuidados aos
idosos, importando o descumprimento em possibilidade de dano moral por abandono
afetivo inverso e dano material.
O Estatuto do Idoso, além de garantir
todos os direitos fundamentais e proteção integral com absoluta prioridade,
garante a priorização do atendimento do
idoso por sua própria família em detrimento do atendimento asilar (art. 3°,
§2°, V), ou seja, a prioridade é o idoso ser cuidado pela própria família e não
ser internado em asilo, exceto se os familiares não terem condições de manter
sua própria sobrevivência.
A Constituição Federal também determina
no art. 229 que os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça
condenou um pai em dano moral por abandono afetivo em razão de não cuidar da
filha menor, limitando-se apenas a pagar pensão alimentícia. Ressaltou a
Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que amar
é faculdade, cuidar é dever, ou seja, não basta apenas, sustentar, é
necessário cuidar. De forma inversa aplica-se o mesmo precedente dos filhos com
relação aos pais idosos.
O abandono afetivo inverso acarreta
graves consequências no idoso, que acaba sofrendo com depressão, transtornos de
ansiedade, tristeza, solidão, baixa estima, que são devastadoras para quem já
se encontra em fase limítrofe da vida, em situação de fragilidade em razão da
velhice. São formas comuns de abandono afetivo não conviver com o idoso
(visitas), isolar em um cômodo da casa ou quartinho nos fundos, retirar da sua
residência para morar em outro local ou conduzi-lo para asilo contra sua
vontade (Fernanda Furlan Giotti). A convivência familiar saudável da família
com o idoso, sem retirar-lhe a autonomia, é vital para a sua dignidade, pois o
abandono traduz um sentimento de “negação de vida”. Na convivência dos filhos
com a pessoa idosa é imprescindível observar o melhor interesse dos idosos,
evitando desavenças ou autoritarismo de um dos filhos para afastar os demais
descendentes.
O descumprimento dos deveres de
cuidados dos familiares para com o idoso configura um ato ilícito civil,
importando responsabilidade civil ao filho infrator pelo dano moral ou
material.
Resumindo, cabe aos filhos maiores os
deveres de cuidados com os pais idosos, da mesma forma que cabe aos pais
cuidarem dos filhos menores.
Dimas Messias de Carvalho é promotor de
justiça aposentado, advogado, mestre em Direito Constitucional, professor de
família e sucessões na Unifenas e em cursos de pós-graduação, autor e coautor
de 30 (trinta) livros jurídicos, sócio do escritório Carvalho & Dimas
Carvalho. E-mail: carvalhodimascarvalhoadv@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário